O TRT-2 isentou da responsabilidade por créditos trabalhistas uma empresária que havia deixado os quadros societários da executada há mais de 13 (treze) anos. O entendimento da 12ª Turma do Regional reverte decisão de 1º grau com base em artigos do Código Civil.
No processo, o trabalhador diz ter atuado na companhia entre novembro de 2010 e setembro de 2012. A ex-sócia somente foi chamada ao processo em fevereiro/2024, porém comprovou que deixou a sociedade em 2011, ou seja, quase 13 (treze) anos após a venda de suas cotas sociais.
Segundo a desembargadora-relatora, MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA, a análise dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil deixa claro que o lapso de 2 (dois) anos constante no dispositivo mencionado refere-se ao tempo que a sociedade e terceiros possuem para acionar o sócio que se retirou da empresa para responder por dívidas constituídas ao tempo em que integrou a sociedade empresária. Jurisprudência de outros regionais reforçam entendimento nesse sentido.
“(...) O lapso de 2 (dois) anos constante no dispositivo mencionado refere-se ao tempo que a sociedade e terceiros possuem para acionar o sócio que se retirou da empresa para responder por dívidas constituídas ao tempo em que integrou a sociedade empresária. Como visto, a sócia retirante foi acionada quase 13 (treze) anos após a venda de suas cotas sociais. Demais disso, não se pode admitir a responsabilidade de ex-sócio por dívida contraída pelos sócios atuais, os quais anuíram com o acordo homologado nestes autos.”
O advogado Nathan von Söhsten atuou em favor da empresária nos autos.
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